Câmara recebe do TCE - PR acórdão de parecer prévio nº 303/2016

por Câmara Municipal de Palmeira publicado 20/01/2017 09h40, última modificação 15/03/2017 12h08
O acórdão envolve a prestação de contas do Prefeito Municipal no exercício de 2008.

ACORDAM

Os membros da Primeira Câmara do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Auditor CLÁUDIO AUGUSTO CANHA, por unanimidade, em:

I - Emitir Parecer Prévio, com fulcro no art. 16, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 113/2005, recomendando a regularidade com ressalvas das contas do Sr. Altamir Sanson, referentes ao Município de Palmeira, exercício de 2008, em face do acréscimo do saldo contábil da conta “responsáveis por diferenças em conta bancária a apurar”; da movimentação de recursos em instituição financeira privada – Banco Itaú S/A e Banco HSBC S/A; da divergência entre as baixas da consignação do IRRF da Câmara, não contabilizadas na receita da Prefeitura; e da falta de retenção das contribuições dos agentes políticos ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);

II - Aplicar a multa administrativa prevista no art. 87, inciso IV, alínea "g", da Lei Complementar Estadual nº 113/2005, ao Sr. Altamir Sanson, em face da movimentação de recursos em instituição financeira privada – Banco Itaú S/A; 

III - Aplicar a multa administrativa prevista no art. 87, inciso IV, alínea "g", da Lei Complementar Estadual nº 113/2005, ao Sr. Altamir Sanson, em face da movimentação de recursos em instituição financeira privada – Banco HSBC S/A;

IV - Aplicar a multa administrativa prevista no art. 87, inciso IV, alínea "g", da Lei Complementar Estadual nº 113/2005, ao Sr. Altamir Sanson, em face da divergência entre as baixas da consignação do IRRF da Câmara não contabilizadas na receita da Prefeitura;

V - Aplicar a multa administrativa prevista no art. 87, inciso IV, alínea "g", da Lei Complementar Estadual nº 113/2005, ao Sr. Altamir Sanson, em
face da falta de retenção das contribuições dos agentes políticos ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);

VI - Aplicar a multa administrativa prevista no art. 87, inciso III, alínea "b", da Lei Complementar Estadual nº 113/2005, ao Sr. Altamir Sanson, em face do atraso na entrega da prestação de contas eletrônica – 6º bimestre do sistema SIM/AM;

VII - Determinar ao Município de Palmeira que, por ocasião das próximas contas anuais, comprove documentalmente a regularização do saldo e dos lançamentos contábeis da conta “responsáveis por diferenças em conta bancária a apurar”, a movimentação de recursos em instituição financeira privada – Banco Itaú S/A e Banco HSBC S/A, a divergência entre as baixas da consignação do IRRF da Câmara não contabilizadas na receita da Prefeitura e a falta de retenção das contribuições dos agentes políticos ao Instituto Nacional do Seguro Social.

Votaram, nos termos acima, os Conselheiros ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO e JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL e o Auditor CLÁUDIO AUGUSTO CANHA.

Presente a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas CÉLIA ROSANA MORO KANSOU.

Sala das Sessões, 25 de outubro de 2016 – Sessão nº 40.

CLÁUDIO AUGUSTO CANHA
Relator

ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO
Conselheiro no exercício da Presidência