Apreciação das Contas do Poder Executivo Municipal
O Poder Legislativo Municipal realiza o controle externo do Poder Executivo Municipal com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE/PR) por meio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial.
Anualmente, o Poder Executivo Municipal deve prestar contas ao TCE/PR sobre as ações realizadas no ano anterior, informando, por exemplo, quanto arrecadou, quanto gastou e onde gastou.
As contas são analisadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, que então emite um parecer prévio recomendando à Câmara Municipal que elas sejam aprovadas (caso estejam regulares) ou a rejeitadas (caso estejam irregulares).
Cabe à Câmara Municipal julgar as contas, seguindo o rito estabelecido no Título IX - Prestação de Contas do Regimento Interno (art. 182 e seguintes).
O processo de julgamento das contas na Câmara Municipal de Palmeira.
De acordo com o Regimento Interno da Câmara, quando as contas prestadas pelo Prefeito ao Tribunal de Contas do Estado são recebidas, já acompanhadas do parecer prévio, o Presidente do Poder Legislativo deverá:
1) determinar a publicação imediata do parecer prévio no diário oficial do Município e no site institucional da Câmara,
2) encaminhar a prestação de contas e o parecer prévio à Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização (CEOFF) para que sejam tomadas as providências regimentais cabíveis,
3) anunciar a recepção das contas e do parecer prévio no diário oficial do Município, no site institucional da Câmara e nas mídias sociais utilizadas pelo órgão, informando que o processo foi encaminhado para a Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização (CEOFF), onde permanecerá por 60 dias, contados da data de recepção, à disposição para exame de qualquer do povo, que poderá questionar a legitimidade e
4) afixar aviso na entrada da Câmara informando o contido no item anterior.
A Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização (CEOFF) atuará para:
1) oportunizar a ampla defesa e o contraditório ao responsável pelas contas,
2) apreciar as contas e demais questões suscitadas,
3) promover diligências, solicitar informações à autoridade competente ou pronunciamento do Tribunal de Contas do Estado quando necessário e
4) diligenciar de forma ampla, no intuito de esclarecer todas as questões e elucidar os fatos indispensáveis para análise das contas.
Finalizado o prazo de 60 dias, a Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização (CEOFF) terá 15 dias para emitir o seu parecer concordando ou discordando, total ou parcialmente, do parecer prévio do Tribunal de Contas, juntamente com um projeto de decreto legislativo contendo a sua conclusão, que será submetido ao Plenário para votação aberta e nominal pelos Vereadores.
Caso a Comissão discorde do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, o projeto de decreto legislativo deverá conter os motivos da discordância.
O projeto de decreto legislativo passará por dois turnos de discussão e votação em sessões de julgamento exclusivamente dedicadas ao assunto, com interstício mínimo de 24 horas entre elas, que deverão ser convocadas com pelo menos 20 dias de antecedência da realização por meio de publicação no diário oficial ou em dois jornais de grande circulação no Município. O responsável pelas contas deverá ser notificado com antecedência mínima de 10 dias da data de realização das sessões.
Durante a sessão, serão lidos o parecer e projeto de decreto legislativo emitidos. O responsável pelas contas poderá apresentar defesa oral por até 2 horas (prorrogáveis por igual período), pessoalmente ou por meio do seu representante, apenas se tiver apresentado contraditório anteriormente.
A aprovação de projeto de decreto legislativo contrário à recomendação feita pelo Tribunal de Contas do Estado exige o quórum mínimo de 2/3 dos Vereadores da Casa (6 Vereadores).
Se as contas forem rejeitadas, a Câmara deverá informar imediatamente o Ministério Público do Estado (ou da União, se o motivo da reprovação envolver recursos federais), o Chefe do Cartório Eleitoral da Comarca de Palmeira, o Presidente do Tribunal de Contas do Estado e o responsável pelas contas.
Abaixo você poderá encontrar informações sobre as contas julgadas pela Câmara desde o ano de 2007. Para informações sobre outros exercícios financeiros, entre em contato pelos meios de comunicação informados na área “acesso”.
Para acessar os processos no site do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE/PR), acesse o link https://www1.tce.pr.gov.br/conteudo/prestacao-de-contas-municipios/214.
Exercício financeiro | Situação das contas | Acórdão/Parecer Prévio do TCE/PR | Projeto de decreto legislativo (Decreto legislativo) | Ata da 1ª votação | Ata da 2ª votação |
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2007 | Rejeitadas |
488/2014 |
648/2015 (648/2015) |
30/04/2015 |
07/05/2015 |
2008 | Aprovadas |
303/2016 |
696/2017 (695/2017) |
11/05/2017 |
18/05/2017 |
2009 | Aprovadas |
361/2013 |
689/2016 (688/2016) |
26/07/2016 |
26/07/2016 |
2010 | Aprovadas |
200/2012 |
690/2016 (689/2016) |
26/07/2016 |
02/08/2016 |
2011 | Aprovadas |
354/2013 |
691/2016 (690/2016) |
26/07/2016 |
02/08/2016 |
2012 | Rejeitadas |
48/2015 |
652/2015 (651/2015) |
10/09/2015 |
17/09/2015 |
2012 (Termo de Adesão nº 122.012.026-4/2012) | Rejeitadas |
1540/2019 |
714/2020 (713/2020) |
14/07/2020 |
21/07/2020 |
2013 | Aprovadas |
215/2018 |
711/2018 (710/2018) |
04/12/2018 |
11/12/2018 |
2014 | Aprovadas |
29/2023 |
718/2023 (717/2023) |
25/7/2023 |
1º/8/2023 |
2015 | Em tramitação |
381/2019 |
- | - | - |
2016 | Rejeitadas |
206/2022 |
717/2023 (716/2023) |
20/06/2023 |
26/06/2023 |
2017 | Aprovadas |
439/2019 |
712/2020 (711/2020) |
08/04/2020 |
14/04/2020 |
2018 | Aprovadas |
428/2019 |
713/2020 (712/2020) |
14/07/2020 |
21/07/2020 |
2019 | Aprovadas |
137/2021 |
715/2021 (714/2021) |
05/10/2021 |
13/10/2021 |
2020 | Aprovadas |
5/2022 |
716/2022 (715/2022) |
21/06/2022 |
28/06/2022 |
2021 | Aprovadas |
462/2023 |
719/2024 (718/2024) |
2/4/2024 |
9/4/2024 |
2022 | Aprovadas |
82/2024 |
720/2024 (719/2024) |
8/10/2024 |
15/10/2024 |
2023 | Processo ainda não recebido do TCE/PR | - | - | - | - |